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domingo, 4 de agosto de 2019

Alterações em Normas Regulamentadoras NR

Em 30 de julho de 2019, o governo federal anunciou as primeiras alterações na regulamentação de segurança e saúde no trabalho.

Houve a revisão de duas normas regulamentadoras, a NR 1, que trata das disposições gerais sobre saúde e segurança e a NR 12, sobre a segurança no trabalho com máquinas e equipamentos. Além disso, foi revogada a NR 2, que estabelecia a exigência de uma inspeção prévia das instalações antes de entrar em operação.

Embora anunciada com enorme destaque pelo governo, as revisões das normas regulamentadoras fazem parte da rotina da Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP) há muitos anos, aliás, é essa uma das principais responsabilidades da referida Comissão.

De acordo com a propaganda governamental, o objetivo das revisões feitas nesse momento é a redução de custos para as empresas e aumento do emprego no país. No evento de divulgação dessas revisões, o presidente da república aproveitou para revelar o seu desejo de flexibilizar o conceito de trabalho escravo da legislação brasileira (confira clicando aqui).

No mesmo dia, foram anunciados que outros instrumentos normativos serão modificados ao longo deste ano. Também foi divulgado que o governo federal realizou acordos de cooperação com três federações de indústrias (Rio, São Paulo e Santa Catarina) para atuarem no processo de revisão da legislação trabalhista de SST.

Um resumo das medidas foi publicado pela Secretaria de Trabalho e você pode conferir no seguinte link:

http://trabalho.gov.br/component/content/article?id=7187


Em nosso blog, há referências adicionais sobre esse assunto nas seguintes publicações:

Normas Regulamentadoras serão revisadas para diminuir exigências:
https://enderecodaprevencao.blogspot.com/2019/05/uma-noticia-surpreendente.html

Onde encontrar as Normas Regulamentadoras, legislação trabalhista e previdenciária:
https://enderecodaprevencao.blogspot.com/2019/02/onde-encontrar-as-normas.html

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sexta-feira, 10 de maio de 2019

Normas Regulamentadoras serão revisadas para diminuir exigências

Uma notícia surpreendente. As Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho serão revisadas, com o objetivo previamente definido de reduzir a regulamentação. O atual secretário especial do trabalho e previdência social acha que a normatização é "absolutamente bizantina, anacrônica e hostil" (sic).

Ele afirmou que a primeira norma a ser revista será a NR-12, mas que todas elas serão simplificadas. Segundo ele, as empresas não têm como cumprir as normas, pois isso faz com que elas percam produtividade e competitividade.

Ora, se a autoridade maior da área afirma que a normatização não pode ser cumprida, a fiscalização do trabalho passa a ficar totalmente fragilizada em sua necessária independência.

Considero importante registrar que até agora, a revisão dos textos normativos vinha sendo feito por meio de comissões tripartites, ou seja, negociadas por representantes dos empregados, dos empregadores e do governo. É um modelo adotado por vários países, seguindo orientação da Organização Internacional do Trabalho. Sendo assim, os textos atuais das normas regulamentadoras passaram por amplo debate e para sua aprovação foi obtido um consenso, na maioria absoluta dos casos.

Na mesma reportagem oficial, publicada em 09/05/2019, o secretário aproveita para falar sobre a reforma da previdência e afirma que "os trabalhadores terão que trabalhar um pouco mais e pagar um pouco mais" para garantirem suas aposentadorias. A íntegra dessa notícia está no seguinte link oficial:
http://trabalho.gov.br/noticias/7014-governo-vai-modernizar-normas-regulamentadoras-de-saude-e-seguranca-do-trabalho


Como repercussão imediata da notícia, em 13/05, o presidente da república deu destaque a essa medida, produzindo um vídeo em que repete trechos da nota publicada pelo Secretário Especial do Trabalho e Previdência e anuncia que o objetivo é reduzir em 90% as normas de segurança. Na mesma data, o secretário também publica um vídeo sobre o assunto nas redes sociais do governo federal. Por conta disso, o tema foi amplamente destacado na imprensa. De acordo com o órgão oficial de comunicação do governo, a EBC, a simplificação das normas de segurança irá trazer mais empregos. Fonte: http://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2019-05/revisao-de-normas-trara-mais-emprego-diz-secretario

Em 14/05, o SINAIT - Sindicato dos Auditores Fiscais do Trabalho emite uma Nota Pública questionando as declarações dos representantes do governo federal. Em um trecho da nota o SINAIT afirma:

"As autoridades focam prioritariamente os empresários que, segundo eles, encontram um ambiente hostil ao investimento. Afirmam, também, que a legislação não é moderna. O SINAIT salienta que esse é um ponto de vista questionável, pois as NRs são construídas em comissões tripartites – com representantes do governo, de empregados e empregadores – e que há um processo contínuo de discussão das normas. A grande maioria das 37 NRs passou e passa por atualização constante para adequá-las à legislação e à realidade do mundo do trabalho. São, portanto, normas dinâmicas, e, sim, modernas. Não há valor maior, na visão do SINAIT, do que a proteção da vida. Esse é, no caso, o objetivo das Normas Regulamentadoras, desde a sua concepção."
A íntegra da Nota Pública do SINAIT está neste link:

Diante desse anúncio e de sua repercussão, é provável que o assunto ainda vá gerar muita discussão e polêmicas.

#NR #normasregulamentadoras #trabalho #segurançadotrabalho #acidentedotrabalho #prevençãodeacidentes #OIT #EndereçodaPrevenção

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sábado, 23 de fevereiro de 2019

Onde encontrar as Normas Regulamentadoras, legislação trabalhista e previdenciária

Em virtude das alterações sucessivas na estrutura dos órgãos públicos, estou colocando as informações atualizadas sobre o acesso à legislação trabalhista e previdenciária. É uma informação útil para todos os profissionais que atuam na área e que, regularmente, consultam essas informações ou precisam utilizar os serviços públicos desses órgãos, no exercício de suas atividades. Esses links foram revistos e atualizados em julho de 2019.

Talvez esses acessos mudem de novo, uma vez que o Ministério do Trabalho e Emprego, se juntou há pouco tempo e transformou-se em Ministério do Trabalho e Previdência Social e há menos tempo voltou a ser simplesmente Ministério do Trabalho. E agora, em 2019, foi extinto completamente e sua antiga estrutura está no Ministério da Economia.

Por outro lado, o Ministério da Previdência Social acabou. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi transferido do Ministério do Trabalho para o Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário. E agora foi para o Ministério da Economia. Assim como toda a estrutura da Previdência Social.

É provável que muitas autoridades pensem que essas alterações de estrutura resolvem os problemas do país.



Por enquanto, as Normas Regulamentadoras (NR) foram para uma página da ENIT, a Escola Nacional de Inspeção do Trabalho no seguinte endereço:
https://enit.trabalho.gov.br/portal/index.php/seguranca-e-saude-no-trabalho/sst-menu/sst-normatizacao/sst-nr-portugues

O acesso às informações gerais sobre Segurança e Saúde, tais como Equipamentos de Proteção Individual, Notas Técnicas, Manuais e Publicações, fichas de Análise de Acidentes de Trabalho, entre outros, também foram para a página da ENIT no seguinte endereço:
https://enit.trabalho.gov.br/portal/index.php/seguranca-e-saude-no-trabalho/sst-menu

As Normas de Higiene Ocupacional da Fundacentro (NHO) continuam na biblioteca da instituição, que por ter um domínio independente não sofreu influência dessas alterações ministeriais.
http://www.fundacentro.gov.br/biblioteca/normas-de-higiene-ocupacional

As Recomendações Técnicas de Procedimento (RTP) da Fundacentro, voltadas ao detalhamento das prescrições de atividades críticas da NR-18, também estão disponíveis on line:
http://www.fundacentro.gov.br/biblioteca/recomendacao-tecnica-de-procedimento

O Sistema de Legislação da Previdência Social - SISLEX permanece ativo no endereço:
http://sislex.previdencia.gov.br/

O E-Social tem endereço próprio, resguardado, a princípio, das mudanças de estrutura:
http://www.esocial.gov.br/

E os serviços do INSS estão agora acessíveis por um portal específico do próprio INSS. O endereço é:
https://www.inss.gov.br/servicos-do-inss/

Outra fonte importante, que não é de um órgão público mas é oficial, é o catálogo de normas técnicas brasileiras, da ABNT. Por meio de um aplicativo de busca, o catálogo apresenta a numeração, nome da norma, versões, objetivo, enfim, um resumo das informações, incluindo o seu valor. O endereço é:
http://www.abntcatalogo.com.br

Se você achou meio confuso, me desculpe, eu também. Sugiro seguir os links e ir direto ao que você precisa, enquanto eles estão funcionando...

P.S. Esses links foram revistos e atualizados em julho de 2019 e estão funcionando corretamente. Por enquanto...

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domingo, 16 de setembro de 2018

Segurança e Saúde do Trabalhador e os registros no eSocial

A cada dia cresce o interesse e ao mesmo tempo a preocupação com a implantação do eSocial.

Na prática, as empresas precisam enviar periodicamente, em meio digital, as informações para a plataforma do eSocial. Todos esses dados, na verdade, já são registrados, atualmente, em algum meio, como papel e outras plataformas online. Para a área de Segurança e Saúde no Trabalho, isso significa que os programas de prevenção previstos nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho terão um ambiente nacional e único de consolidação. Da mesma forma, lá deverão estar cadastrados os requisitos da legislação previdenciária para a caracterização da aposentadoria especial, como é o caso do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário.

Por isso, reunimos aqui um conjunto de informações básicas, seguidas de referências fundamentais para você conhecer melhor o eSocial. Salve este endereço entre seus favoritos para recorrer a ele quando precisar de acesso rápido às informações sobre esse sistema que faz parte da rotina de todas as empresas brasileiras.

O eSocial possui um Comitê que regulamenta sua implantação, cronograma, critérios, detalhamento dos formulários de cadastro entre outros aspectos práticos de sua implantação. Na semana passada esse Comitê publicou a revisão da Nota de Documentação Evolutiva NDE 01/18 (versão 2.0) que trata dos eventos de Segurança e Saúde no Trabalho, dentro do escopo do E-Social.


O link para esse documento está disponível em: http://portal.esocial.gov.br/manuais/nde-01-2018-v2-0.zip/view

Os seguintes leiautes e tabelas de eventos de Segurança e Saúde no Trabalho estão nessa mais recente versão da NDE:

S 1005 -Tabela de Estabelecimentos, Obras ou Unidades de Órgãos Públicos
S 1060 - Tabela de Ambientes de Trabalho
S 2210 - Comunicação de Acidente de Trabalho
S 2220 - Monitoramento da Saúde do Trabalhador
S 2221 - Exame Toxicológico do Motorista Profissional
S 2240 - Condições Ambientais do Trabalho - Fatores de Risco
S 2245 - Treinamentos, Capacitações e Exercícios Simulados
Tabela 9 - Tipos de Arquivo do eSocial
Tabela 23 - Fatores de Riscos do Meio Ambiente do Trabalho
Tabela 24 - Codificação de Acidente de Trabalho
Tabela 27 - Procedimentos Diagnósticos

Tabela 28 - Atividades Perigosas, Insalubres e/ou Especiais
Tabela 29 - Treinamentos, Capacitações e Exercícios Simulados

Mas o que significam esses "eventos"?

Antes de qualquer coisa é preciso ficar claro que o  eSocial é um Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, estabelecido pelo Decreto 8.373/2014. Seu objetivo é unificar a forma pela qual passam a ser prestadas as informações trabalhistas, previdenciárias, tributárias e fiscais relativas à contratação e utilização de mão de obra por todas as empresas. Tudo isso de forma digital em um banco de dados único.

Portanto, os eventos de Segurança e Saúde no Trabalho do eSocial contemplam as obrigações das legislações previdenciária e trabalhista cujos dados devem ser lançados pelas empresas nesse banco de dados. Eles se referem, por exemplo, à apuração da exposição dos trabalhadores aos fatores de risco que podem levar ao pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade ou à aposentadoria especial. E indo além disso, se propõe a incluir a gestão de programas de observância obrigatória, em especial o PPRA e o PCMSO, que passam a ter seus resultados de monitoramento informados de modo eletrônico. Nessa gestão estão os dados sobre os exames médicos, atestado de saúde ocupacional, equipamentos de proteção individual, comunicações de acidentes de trabalho, treinamentos, enfim, um conjunto de registros eletrônicos das principais etapas da vida do trabalhador no ambiente de trabalho das empresas, desde a admissão até seu desligamento.

No vídeo a seguir, o Auditor Fiscal do Trabalho, José Maia, que atua na Coordenação de implantação do eSocial, fala sobre esses eventos de SST, comentando a atualização da NDE 01.




Dessa forma, os eventos de Segurança e Saúde no Trabalho que mencionamos aqui, se integram aos demais eventos, tais como admissão, mudança de função, mudança de local de trabalho, afastamentos etc.

Analisando a complexidade desse sistema mas também as possibilidades de gestão e informação que ele fornece, não há dúvida que é um marco importante no acesso aos dados dos trabalhadores e das empresas quanto às condições do meio ambiente de trabalho e suas medidas de prevenção e controle. Afinal, um grande conjunto de formulários estarão consolidados em um único repositório.




No vídeo abaixo, você poderá ver a explicação sobre um dos eventos de Segurança e Saúde no Trabalho, no âmbito do eSocial: Condições Ambientais do Trabalho e Fator de Risco.


Árvore do conhecimento eSocial - S-2240 Condições Ambientais do Trabalho - Fator de Risco from Fenacon on Vimeo.

Para concluir, seguem algumas referências importantes para sua atualização e consulta sobre esse assunto.

No ano passado, a CNI - Confederação Nacional da Indústria publicou uma Cartilha do eSocial para o Sistema Indústria, contendo informações detalhadas sobre a implantação desse sistema e seu impacto para as empresas. Ela está disponível no seguinte endereço: http://www.portaldaindustria.com.br/relacoesdotrabalho/media/publicacao/chamadas/Cartilha%20eSocial_miolo_web.pdf

Os detalhes do eSocial estão descritos em um portal específico, organizado em seções, de forma a oferecer informações para cada tipo de consulta. No portal você também vai encontrar o Manual oficial do eSocial. Veja neste endereço: http://portal.esocial.gov.br

Uma novidade muito útil é o lançamento do curso eSocial Ponto a Ponto, da ENIT - Escola Nacional da Inspeção do Trabalho. Disponível no YouTube, com atualização periódica, ele oferece uma visão abrangente, acompanhando as mudanças recentes desse sistema. Veja no endereço: https://www.youtube.com/channel/UCII0hpg3zsILGJSFQJTxy7A


Vários outros vídeos foram produzidos pela Fenacom - Federação de Empresas de Contabilidade, para servirem de tutorial para cada um dos eventos do eSocial. Eles estão no seguinte endereço: http://www.arvoredoconhecimento.org.br/

Para complementar essas referências, a Receita Federal por meio de seu canal oficial no Youtube disponibilizou 10 vídeo aulas. Os vídeos tratam especificamente da forma de apuração do cálculo das contribuições previdenciárias para orientar os contribuintes na geração de seus débitos previdenciários. Veja no endereço: https://www.youtube.com/playlist?list=PL7zsee2Wcyb4DmJ3d1WXo2blfNV4NzjIK

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domingo, 10 de junho de 2018

Normas Regulamentadoras completam 40 anos de bons serviços ao Brasil

As Normas Regulamentadoras (NR) de Segurança e Saúde no Trabalho tiveram a sua primeira versão em 1978, com a publicação, no dia 8 de junho daquele ano, da Portaria 3.214 do Ministério do Trabalho.

Um artigo divulgado recentemente pela Sociedade de Engenharia de Segurança do Rio de Janeiro (SOBES-Rio) destacou o papel desempenhado por essa regulamentação, suas atualizações e os desafios que estão pela frente.

O artigo, escrito pelo engenheiro Edison Nogueira, presidente da referida instituição, além de celebrar a data e a importância das NRs para a redução dos acidentes do trabalho no Brasil, aborda algumas lacunas importantes nessa regulamentação e destaca importantes atualizações que são necessárias e urgentes.

Em um trecho, ele afirma:
"Devemos reverenciar esta grande conquista para nós da área de Segurança e Saúde Ocupacional e principalmente para os trabalhadores. A Portaria 3.214/78 regulamentou através das Normas Regulamentadoras, os artigos 154 a 201 do capítulo V, seção I da CLT, tendo importância fundamental para a evolução de ações prevencionistas e assim reduzir os números de acidentes no Brasil."

Para ter acesso à integra do artigo, entre no portal da SOBES-Rio, no seguinte endereço: www.sobesrio.org.br . Ou vá direto a essa publicação na página do facebook: www.facebook.com/sobesrio .


sábado, 24 de março de 2018

Nota Técnica do Ministério do Trabalho aprova o uso do ensino a distância em SST

O Ministério do Trabalho, através da Secretaria de Inspeção do Trabalho, se posicionou formalmente a favor da utilização de tecnologia de educação a distância para os treinamentos previstos nas Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho.

A Nota Técnica nº 54/2018/CGNOR/DSST/SIT, emitida em 23/03/2018, discorre sobre o assunto e conclui pela revogação das notas anteriores que vedavam essa metodologia.

Muito embora seja louvável que a Secretaria de Inspeção do Trabalho esteja regularmente analisando os importantes temas da área, me parece estranho que o faça por meio de tantas Notas Técnicas. Isso gera uma fragilidade jurídica, pouca transparência e dificuldade de consulta. Afinal, nem todas as Notas Técnicas são publicadas no Portal do Ministério do Trabalho.

Ao analisar o texto da referida NT 54, dois aspectos ficaram bem evidentes sobre a motivação desse documento.

O primeiro diz respeito ao alinhamento com a legislação específica da área de educação. O início do texto da NT enfatiza que a legislação brasileira adota a metodologia de educação a distância, sem restrições, e até mesmo no ensino superior. Essa constatação é colocada como um tipo de defesa, ou seja, se essa modalidade é aplicada legalmente nas instituições de ensino, porque caberia àquela Secretaria de Inspeção do Trabalho se manifestar de forma contrária?

O segundo aspecto é o da necessidade de coerência com decisão anterior do próprio Ministério do Trabalho, que emitiu uma regulamentação específica para a aplicação da modalidade de educação a distância nos cursos da NR-20. Essa regulamentação específica foi a Portaria 872/2017, mencionada 5 vezes nessa Nota Técnica.

Os dois aspectos acima estão explícitos e resumidos quando o texto da NT 54 afirma:


"Nesse sentido, conjugando-se o disposto na legislação do sistema oficial de ensino no que tange ao EaD e o que estabelece a legislação trabalhista no tocante à capacitação de trabalhadores, em especial a Portaria MTb n.° 872/2017, torna-se viável a adoção da modalidade de ensino a distância (EaD) e semipresencial na capacitação em SST, desde que sejam observadas regras e parâmetros específicos, a fim de que a capacitação seja implementada de forma eficaz para a realidade de cada empresa e atendendo o que preconiza cada Norma Regulamentadora."

Embora a NT 54 aprove o ensino a distância para os treinamentos das Normas Regulamentadoras, ela estabelece um conjunto de recomendações para sua aplicação. Desde o projeto pedagógico, passando pela estrutura local, complementação com práticas, onde necessário, interação com tutores e responsabilidades do empregador.

Ao fazer um alerta, a NT 54, deixa claro que, mesmo o Ministério do Trabalho aprovando essa modalidade de ensino, é o empregador o verdadeiro responsável por suas características e efetividade. Vejam esse parágrafo:


"Com isso, rejeita-se a capacitação em SST puramente genérica, meramente protocolar e que não capacita o trabalhador para nenhuma atividade. Dessa forma, o empregador deve observar a correspondência entre a capacitação em SST a ser fornecida e a realidade da empresa, selecionando a modalidade de capacitação que atenda de maneira efetiva a seus trabalhadores, seja pela modalidade presencial, seja pela modalidade EaD, ou ainda pela modalidade semipresencial, que conjuga as duas opções anteriores."

É esperado que essas idas e voltas sobre esse assunto sirvam de aprendizado aos colegas do Ministério do Trabalho, evitando a edição de Notas Técnicas que pretendam legislar sobre um tema. O objetivo primordial das Notas Técnicas deve ser o de esclarecer e não de criar novos regramentos. Para isso existem as Comissões responsáveis pela revisão e atualização das normas regulamentadoras.

Da mesma forma, tornou-se ainda mais importante que a Comissão Nacional Tripartite Paritária providencie, com urgência, uma regulamentação completa sobre esse assunto.

Os treinamentos previstos em normas regulamentadoras são destinados à prevenção de acidentes do trabalho. Muitos deles estão relacionados a características específicas dos ambiente de trabalho, exigem atividades práticas e troca de informações entre os trabalhadores e interação com os instrutores. Se não houver uma regulamentação, podemos caminhar para a banalização dos treinamentos. A tecnologia permite que os treinamentos sejam dinâmicos, contenham informação de qualidade e ferramentas de interação. Entretanto, é comum vermos no mercado, uma sequência de telas para leitura sendo vendidas como treinamento a distância. Portanto, que tenhamos cautela e responsabilidade.

Transcrevo a partir daqui a íntegra da Nota Técnica 54 da Secretaria de Inspeção do Trabalho, que já está disponível no portal do Ministério do Trabalho. 


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Secretaria de Inspeção do Trabalho
Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
Coordenação-Geral de Normatização e Programas
NOTA TÉCNICA N° 54/2018/CGNOR/DSST/SIT

Interessado: Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho - Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTb
Assunto: Capacitação em Segurança e Saúde no Trabalho pela modalidade de ensino a distância (EaD) e semipresencial. Revogação de Notas Técnicas anteriores sobre a matéria, em razão da publicação da Portaria MTb n.° 872, de 06 de julho de 2017.

I - INTRODUÇÃO

Atualmente, o debate acerca do tema educação a distância é crescente no que diz respeito à capacitação de trabalhadores.

Para o sistema oficial de ensino a metodologia de Educação a Distância (EaD) está prevista no art. 80 da Lei n.° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

De acordo com o Decreto n.° 9.057, de 25 de maio de 2017[1], que regulamenta o art. 80 da Lei n.° 9.394/1996, a educação a distância caracteriza-se "como modalidade educacional na qual a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem ocorra com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com pessoal qualificado, com políticas de acesso, com acompanhamento e avaliação compatíveis, entre outros, e desenvolva atividades educativas por estudantes e profissionais da educação que estejam em lugares e tempos diversos.".

Esse Decreto permite de forma expressa o credenciamento de Instituição de Ensino Superior (IES) para oferta de cursos superiores exclusivamente na modalidade a distância, sem a necessidade de oferta de cursos presenciais.

A Resolução n.° 1, de 11 de março de 2016[2], do Conselho Nacional de Educação (CNE) do Ministério da Educação (MEC) estabelece as diretrizes e normas nacionais para a oferta de programas e cursos de educação superior na modalidade a distância.

A Portaria Normativa n° 11, de 20 de junho de 2017, do MEC, estabeleceu as normas para o credenciamento de instituições e a oferta de cursos superiores a distância, definindo regras, inclusive, para a oferta de cursos superiores a distância sem previsão de atividades presenciais, atendidos requisitos específicos, conforme estipulado no artigo 8°.

Assim como é proficua no sistema formal de educação, a adoção da metodologia de EaD no universo do trabalho pode ser produtiva, por proporcionar maior abrangência e alcance na propagação de conhecimento, além de otimizar essa forma o emprego de recursos.

Porém, há que se observar que os aspectos positivos advindos da educação a distância só podem ser alcançados se a metodologia for implementada com base em projeto pedagógico específico da capacitação, de forma a serem definidos claramente os objetivos de aprendizagem, as estratégias pedagógicas a serem adotadas e as competências a serem desenvolvidas.

II - ANÁLISE

A capacitação em Segurança e Saúde no Trabalho (SST) estipulada em Normas Regulamentadoras (NR) do Ministério do Trabalho (MTb) apresenta especificidades por ser
dirigida a uma relação de emprego, em que figuram o empregador e o trabalhador, sendo de
responsabilidade do empregador fornecer capacitação para prevenção de doenças e acidentes de
trabalho.

Geralmente as NRs estipulam carga horária, periodicidade, conteúdo programático e requisitos quanto à formação do profissional responsável pela capacitação.

Assim, compete ao empregador realizar a capacitação em SST, adotando os parâmetros estipulados pela NR, sendo responsável pela organização, execução e gestão da capacitação,
estando aí incluídas questões como local para realização, elaboração de material didático, o
projeto pedagógico do curso, os métodos de avaliação e a seleção dos profissionais para
ministrar o curso.

REGULAMENTAÇÃO DE CAPACITAÇÃO EM SST POR EAD

As Normas Regulamentadoras não abordam expressamente a modalidade de ensino a distância. Dada a contemporaneidade do tema, a Comissão Tripartite Paritária Permanente – CTPP3[3], instância superior responsável pela construção e alteração das NRs, incluiu oficialmente no planejamento de atividades de 2017 a discussão acerca de EaD nas capacitações em SST previstas nas NRs[4].

Na verdade, mesmo antes disso, essa demanda já se fazia presente nas atividades da CTPP, que deliberou favoravelmente pela criação de uma subcomissão para acompanhamento da temática de EaD para a capacitação da NR-20 (que trata da Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis). Nesse sentido, a Portaria SIT n. ° 531, de 19 de abril de 2016,
constituiu Subcomissão Tripartite no âmbito da Comissão Nacional Tripartite Temática (CNTT)
da NR-20, com o objetivo de acompanhar o desenvolvimento e a implementação de projeto
piloto de educação a distância (EaD) e semipresencial para as capacitações previstas na NR-20.

Essa Subcomissão Tripartite acompanhou a implementação de projeto piloto de empresa de porte nacional para utilização da modalidade de ensino a distância e semipresencial para as capacitações previstas na NR-20. O trabalho envolveu a análise do projeto pedagógico e dos materiais utilizados, bem como entrevistas com os trabalhadores submetidos a essa modalidade de capacitação.

Após análises, recomendações de melhorias e intensos debates do projeto piloto pela Subcomissão Tripartite, foi constatada a viabilidade da utilização dessa metodologia de aprendizagem - EaD e semipresencial - no fornecimento das capacitações preconizadas pela
NR-20.

Como resultado desse estudo, a Subcomissão Tripartite propôs texto normativo para disciplinar a matéria, estabelecendo diretrizes e requisitos mínimos para utilização da modalidade de ensino a distância e semipresencial nas capacitações previstas na Norma Regulamentadora n.° 20, notadamente, requisitos operacionais, administrativos, tecnológicos e de estruturação pedagógica.

A proposta de regulamentação elaborada pela Subcomissão Tripartite da CNTT da NR-20 foi objeto de deliberação na 88ª reunião da CTPP, ocorrida nos dias 28 e 29 de março de 2017, resultando na publicação da Portaria MTb n.° 872, de 06 de julho de 2017, que estabelece os requisitos para a adoção da modalidade de EaD e semipresencial no âmbito da NR-20.

Nesse sentido, conjugando-se o disposto na legislação do sistema oficial de ensino no que tange ao EaD e o que estabelece a legislação trabalhista no tocante à capacitação de trabalhadores, em especial a Portaria MTb  n.° 872/2017, torna-se viável a adoção da modalidade de ensino a distância (EaD) e semipresencial na capacitação em SST, desde que sejam observadas regras e parâmetros específicos, a fim de que a capacitação seja implementada de forma eficaz para a realidade de cada empresa e atendendo o que preconiza cada Norma Regulamentadora.

CARACTERÍSTICAS

A adoção de metodologia de EaD em capacitações de SST traz à tona particularidades que devem ser observadas pelo empregador além daquelas que seriam exigidas caso a capacitação fosse ministrada exclusivamente de forma presencial. Assim:

Projeto pedagógico:
Deve caracterizar e descrever a capacitação, os objetivos da capacitação, a infraestrutura física,
as estratégias pedagógicas, os recursos tecnológicos, o material didático, as atividades a serem
desenvolvidas e os mecanismos de avaliação.

Duração:
A duração do curso a distância deve ser igual à duração do curso na modalidade presencial, já
que a capacitação é prevista em NR, onde se estipula a duração mínima necessária.

Local e horário:
Deve ser disponibilizado ambiente adequado à tecnologia que será utilizada na capacitação por
EaD e semipresencial. A capacitação em SST deve ser realizada em horário de trabalho, e o
acesso ao local de estudo deve ser franqueado pelo empregador, seja em suas próprias
dependências ou na de terceiro contratado para realização da capacitação. Também deve ser garantido pelo empregador o acesso à mídia escolhida (televisão, computador, internet, login, senha, conforme o caso).

Interação:
Os projetos pedagógicos devem prever que as tecnologias adotadas na implementação de EaD e
semipresencial proporcionem a interação entre os atores da capacitação, ou seja, deve-se
propiciar a comunicação entre alunos e professores.

Tecnologias:
A definição do uso das tecnologias a serem adotadas deve estar em consonância com a realidade
do local onde será ministrada a capacitação. Deve-se verificar se há suporte e infraestrutura para
a adoção das diferentes mídias que proverão a capacitação nos formatos EaD e semipresencial.

Público alvo:
A seleção da modalidade de EaD e semipresencial deve considerar as características do
trabalhador, tais como escolaridade e familiaridade com os recursos pedagógicos e tecnológicos
necessários à implementação dessa modalidade de capacitação.

Profissionais:
Os profissionais da educação, que atuarem no EaD e semipresencial, além de terem formação
condizente e específica conforme NRs, devem ter preparação específica para atuar nesse tipo de
modalidade.

Conteúdo Prático:
É indispensável que os treinamentos práticos previstos em norma, caracterizados como aqueles
que demandam a aprendizagem do trabalhador in loco, além de constar no projeto pedagógico,
devem ser ministrados de forma presencial.

Sistemas de avaliação:
Existência de sistemas de acompanhamento e avaliação da aprendizagem, que sejam contínuos e
efetivos, de forma a verificar o desenvolvimento das habilidades e o real aprendizado do
conteúdo pelo trabalhador.


RESPONSABILIDADES

Como a capacitação em SST é obrigação trabalhista a ser fornecida pelo empregador a seus trabalhadores em razão dos riscos oriundos da atividade explorada, é de inteira responsabilidade do empregador garantir sua efetiva implementação, sujeitando-se às
sanções administrativas cabíveis em caso de uma capacitação não efetiva ou ainda pela
capacitação de má qualidade que não atenda aos requisitos da legislação.

É indispensável observar que, ainda que se opte pela realização de capacitação em
SST por meio de EaD ou semipresencial, é salutar que toda capacitação seja adaptada à
realidade de cada estabelecimento. É que o trabalhador está sendo capacitado pelo empregador para atuar em determinado espaço, logo, uma capacitação genérica não irá atender às peculiaridades de toda e qualquer atividade econômica.

Assim, para melhor ilustrar esse parâmetro, citam-se, apenas a título de exemplo, as
capacitações de algumas NRs, a saber, NR-36 e NR-05.

A alínea do item 36.16.1.2 prevê treinamento de trabalhadores sobre os riscos existentes e as medidas de controle. Assim, ainda que conceitos, princípios e definições relativos a riscos ergonômicos possam ser ministrados em formato EaD, a capacitação da NR-36 deve efetivamente preparar o trabalhador, por exemplo, para adotar posturas adequadas no desenrolar de suas atividades, ou ainda para manusear de maneira correta as ferramentas que devem ser utilizadas na sua jornada de trabalho, evitando-se, por consequência, o adoecimento do trabalhador.

No mesmo diapasão, entende-se a capacitação da CIPA. As disciplinas estipuladas
na NR-05 devem estar vinculadas à realidade de trabalho em que a CIPA está inserida. Isto é, a
matéria quanto ao estudo do ambiente, das condições de trabalho, bem como dos riscos
originados do processo produtivo, prevista na alínea do item 5.33 da NR-05, deve apresentar
aos cipeiros os riscos da atividade efetivamente desenvolvida pela empresa, de forma que estes
estejam aptos a reconhecer os riscos do ambiente específico em que atuam a fim de que tenham
uma atuação definitivamente prevencionista.

Com isso, rejeita-se a capacitação em SST puramente genérica, meramente protocolar e que não capacita o trabalhador para nenhuma atividade. Dessa forma, o empregador deve observar a correspondência entre a capacitação em SST a ser fornecida e a realidade da empresa, selecionando a modalidade de capacitação que atenda de maneira efetiva a seus trabalhadores, seja pela modalidade presencial, seja pela modalidade EaD, ou ainda pela modalidade semipresencial, que conjuga as duas opções anteriores.

O empregador responde pela capacitação quando é ministrada diretamente por membros da própria organização, ou mesmo quando a capacitação for terceirizada à empresa especializada.

III— CONCLUSÃO

Por todo o exposto, e tendo em vista a recente publicação de regulamentação deste Ministério acerca da viabilidade na adoção da modalidade de EaD e semipresencial na capacitação da NR-20, entende-se cabível a adoção dessa modalidade de formação na capacitação do conteúdo teórico de SST também de outras NRs nos moldes mínimos estabelecidos nesta Nota Técnica e na Portaria MTb n. ° 872, de 06 de julho de 2017, no que couber, até que supervenha regulamentação para cada norma específica.

Propõe-se, ainda, a revogação das Notas Técnicas: n° 68, de 31 de março de 2008, n° 259/2009/DSST/SIT; n° 281/2016/CGNORIDSST/SIT; n°283/2016/CGNORIDSST/SIT e n° 286/2016/CGNORIDSST/SIT, exaradas antes da regulamentação da Portaria MTb n.° 872, de 06 de julho de 2017, dando-se publicidade ao novo entendimento.

À consideração superior.

Brasília,13 de março de 2018.

CHRISTIANNE ANDRADE ROCHA
Auditora Fiscal do Trabalho

De acordo. Encaminhe-se à Coordenação-Geral
Brasília, 13/03/2018.

JOELSON GUEDES DA SILVA
Chefe do Serviço de Normatização e Registros

De acordo. Encaminhe-se ao DSST.
Brasília, 13/03/2018.

ELTON MACHADO BARBOSA COSTA
Coordenador-Geral de Normatização e Programas

De acordo. Encaminhe-se à SIT.
Brasília, 16/03/2018.
EVA PATRÍCIA GONÇALO PIRES
Diretora do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho

De acordo. Divulgue-se.
Brasília, 23/03/2018

MARIA TERESA PACHECO JENSEN
Secretária de Inspeção do Trabalho



[1] Este Decreto revogou o Decreto 5.622, de 19 de dezembro de 2005, que originalmente instituiu a modalidade de ensino à distância no sistema oficial de ensino, de forma a atualizá-lo.
[2] Resolução CNE/CES 1/2016. DOU, Brasília, 14 de março de 2016, Seção 1, págs. 23-24
[3] Instituída pela Portaria n° 2, de 10 de abril de 1996, com o objetivo de participar no processo de revisão
ou elaboração de regulamentação na área de Segurança e Saúde no Trabalho.

segunda-feira, 18 de julho de 2016

Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho e legislação complementar

Em virtude das alterações sucessivas na estrutura dos órgãos públicos, estou colocando as informações atualizadas sobre o acesso à legislação trabalhista e previdenciária. É uma informação útil para todos os profissionais que atuam na área e que, regularmente, consultam essas informações ou precisam utilizar os serviços públicos desses órgãos, no exercício de suas atividades. Esses links foram revistos e atualizados em abril de 2019.

Talvez esses acessos mudem de novo, uma vez que o Ministério do Trabalho e Emprego, se juntou há pouco tempo e transformou-se em Ministério do Trabalho e Previdência Social e há menos tempo voltou a ser simplesmente Ministério do Trabalho. E agora, em 2019, foi extinto completamente e sua antiga estrutura está no Ministério da Economia.

Por outro lado, o Ministério da Previdência Social acabou. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi transferido do Ministério do Trabalho para o Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário. E agora foi para o Ministério da Economia. Assim como toda a estrutura da Previdência Social.

É provável que muitas autoridades pensem que essas alterações de estrutura resolvem os problemas do país.

Por enquanto, as Normas Regulamentadoras (NR) foram para uma página da ENIT, a Escola Nacional de Inspeção do Trabalho no seguinte endereço:
https://enit.trabalho.gov.br/portal/index.php/seguranca-e-saude-no-trabalho/sst-menu/sst-normatizacao/sst-nr-portugues

O acesso às informações gerais sobre Segurança e Saúde, tais como Equipamentos de Proteção Individual, Notas Técnicas, Manuais e Publicações, fichas de Análise de Acidentes de Trabalho, entre outros, também foram para a página da ENIT no seguinte endereço:
https://enit.trabalho.gov.br/portal/index.php/seguranca-e-saude-no-trabalho/sst-menu

As Normas de Higiene Ocupacional da Fundacentro (NHO) continuam na biblioteca da instituição, que por ter um domínio independente não sofreu influência dessas alterações ministeriais.
http://www.fundacentro.gov.br/biblioteca/normas-de-higiene-ocupacional

As Recomendações Técnicas de Procedimento (RTP) da Fundacentro, voltadas ao detalhamento das prescrições de atividades críticas da NR-18, embora antigas, também estão disponíveis on line:
http://www.fundacentro.gov.br/biblioteca/recomendacao-tecnica-de-procedimento

O Sistema de Legislação da Previdência Social - SISLEX permanece ativo no endereço:
http://sislex.previdencia.gov.br/

O E-Social tem endereço próprio, resguardado, a princípio, das próximas mudanças de estrutura:
http://www.esocial.gov.br/

E os serviços do INSS estão agora acessíveis por um outro portal específico da Previdência Social. O endereço é:
https://www.inss.gov.br/servicos-do-inss/

Outra fonte importante é o catálogo de normas técnicas brasileiras, da ABNT. Por meio de um aplicativo de busca, o catálogo apresenta a numeração, nome da norma, versões, objetivo, enfim, um resumo das informações, incluindo o seu valor. O endereço é:
http://www.abntcatalogo.com.br

E neste mês de abril, aproveitei para incluir aqui as informações sobre o Abril Verde e o Dia Mundial em Homenagem às Vítimas de Acidentes de Trabalho. O endereço é:
https://enderecodaprevencao.blogspot.com/2019/04/abril-verde-e-o-dia-mundial-em.html

Se você achou meio confuso, me desculpe, eu também. Sugiro seguir os links e ir direto ao que você precisa, enquanto eles estão funcionando...

P.S. Esses links foram revistos e atualizados em abril de 2019 e estão funcionando corretamente.

Se você gostou, compartilhe o nosso blog Endereço da Prevenção em suas redes e ajude a divulgar este trabalho:
http://enderecodaprevencao.blogspot.com

Outra forma de receber essas informações é curtindo e seguindo a nossa página do facebook:
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