O adicional de periculosidade para atividades desenvolvidas com energia elétrica está regulamentado pelo anexo IV da NR-16, aprovado por meio da Portaria nº 1.078, do Ministério do Trabalho, publicada em 17 de julho.
O texto apresenta as atividades que se desenvolvem em condições de periculosidade e descreve aquelas para as quais não há enquadramento.
Mesmo assim, prevejo muitas dúvidas e discussões sobre este assunto, que sempre foi polêmico: o perigo e o risco do trabalho com eletricidade.
Logo após a publicação, em uma primeira troca de ideias sobre o assunto com colegas do grupo Segurança Elétrica, fiz as seguintes considerações, que aproveito para divulgar neste blog:
A lei (art 193 da CLT) relaciona o adicional de periculosidade à exposição a um risco acentuado.
Porém, tanto a lei quanto a NR-16 (ou mesmo a NR-10) não definem ou
caracterizam esse grau de risco. Há interpretações diferentes para isso.
Por um lado, a empresa poderia elaborar uma análise de riscos das atividades desenvolvidas com energia elétrica, segundo
critérios técnicos específicos, estabelecendo esses graus: tolerável,
moderado, acentuado (apenas um exemplo simplificado). Outra
interpretação é que as atividades descritas na regulamentação (NR-16) já
partem desse pressuposto, ou seja, ao estarem relacionadas elas se
caracterizam como "em condições de risco acentuado". Essa última
interpretação é a que vem sendo mais aplicada pelos tribunais no
julgamento dos dissídios individuais, com base na regulamentação anterior.
Se aplicarmos a primeira interpretação, também chegamos a um
impasse. A boa técnica nos ensina que, todas as vezes que uma análise de
risco nos leva a um grau "intolerável" (que seria o "acentuado"), é
necessária a adoção de medidas de controle que levem esse risco ao grau
"tolerável" ou "aceitável". Em determinadas situações, isso pode
demandar um plano de ação e um prazo. Neste caso, durante esse período
de "adequação" do grau de risco, o adicional seria pago de forma
"temporária". Realmente, se a empresa paga de forma permanente esse
adicional, pode parecer que ela não está adotando as medidas de controle
legalmente previstas para o trabalho seguro com eletricidade (NR-10). Ou que não está adequando o grau de risco
de suas atividades para um nível aceitável. Mas observem que a regulamentação (novo anexo da
NR-16) já estabelece o pagamento condicional em determinadas situações,
fazendo-nos deduzir que as outras situações, ainda que obedecidas as
prescrições de segurança (NR-10) permanecem sendo atividades em
condições de risco acentuado.
Bom, este assunto não é simples. E, infelizmente, não está
relacionado à segurança dos trabalhadores, mas sim a concessão ou não de
um adicional de remuneração. Isso ocorre também para o adicional de
insalubridade e o de periculosidade para inflamáveis e explosivos. Tanto é que já existe uma proposta de Anexo V da NR-16, que é o adicional de periculosidade para motociclistas... Portanto, recomendo a leitura atenta do novo texto regulamentador e o acompanhamento das discussões que irão se suceder.
Para ler esta nova regulamentação, clique aqui e veja o arquivo.
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Um espaço aberto para a discussão de assuntos relacionados à segurança do trabalho, ao meio ambiente e à saúde dos trabalhadores. Em resumo, um espaço a favor da Vida. Participe!
segunda-feira, 21 de julho de 2014
domingo, 13 de julho de 2014
Consulta pública sobre a alteração da NR-1
O prazo para envio de sugestões sobre o novo texto da NR-1 se encerra em 24 de novembro. Esta norma regulamentadora, cuja origem é a de estabelecer definições, conceitos, atribuições e responsabilidades, foi objeto de uma completa reformulação conceitual e o texto proposto dessa "revisão" muda completamente a ideia inicial da norma. O título da NR-1 que está em vigor é Disposições Gerais. A norma trata das definições de empregador, empregado, estabelecimento, canteiro de obras e frentes de serviços; estabelece as atribuições das partes, obrigações e responsabilidades. É um texto simples, de três páginas, que serve de referência de consulta na aplicação das demais normas regulamentadoras.
Por outro lado, a proposta de alteração publicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Portaria SIT nº 428 de 27 de maio de 2014, visa transformar a NR-1 em uma norma regulamentadora de um sistema de gestão de segurança e saúde no trabalho (SST) para as organizações. A meu ver, foi a forma que o MTE encontrou para atender a um preceito da OIT (Organização Internacional do Trabalho) estabelecido em suas convenções internacionais e em suas Diretrizes para Sistemas de Gestão de SST. Com um texto que se apresenta em cerca de 25 páginas, a consulta se assemelha a uma norma de sistema de gestão. Caberá às empresas que já possuem um sistema de gestão implantado conciliar o atendimento a essa NR. É de se destacar que há outras normas de sistemas de gestão em vigor, como por exemplo, a OHSAS 18.001, aplicada por empresas de vários países; a NBR 18.801, norma de gestão da ABNT (temporariamente suspensa), a ILO-OSH 2001, norma de gestão da própria OIT.
Considerando a abrangência do texto proposto, é imprescindível conhecer, analisar e acompanhar as discussões que estão sendo realizadas sobre essa alteração. O texto em consulta pública está disponível no portal do MTE, no seguinte endereço: http://portal.mte.gov.br/seg_sau/consultas-publicas.htm
Por outro lado, a proposta de alteração publicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Portaria SIT nº 428 de 27 de maio de 2014, visa transformar a NR-1 em uma norma regulamentadora de um sistema de gestão de segurança e saúde no trabalho (SST) para as organizações. A meu ver, foi a forma que o MTE encontrou para atender a um preceito da OIT (Organização Internacional do Trabalho) estabelecido em suas convenções internacionais e em suas Diretrizes para Sistemas de Gestão de SST. Com um texto que se apresenta em cerca de 25 páginas, a consulta se assemelha a uma norma de sistema de gestão. Caberá às empresas que já possuem um sistema de gestão implantado conciliar o atendimento a essa NR. É de se destacar que há outras normas de sistemas de gestão em vigor, como por exemplo, a OHSAS 18.001, aplicada por empresas de vários países; a NBR 18.801, norma de gestão da ABNT (temporariamente suspensa), a ILO-OSH 2001, norma de gestão da própria OIT.
Considerando a abrangência do texto proposto, é imprescindível conhecer, analisar e acompanhar as discussões que estão sendo realizadas sobre essa alteração. O texto em consulta pública está disponível no portal do MTE, no seguinte endereço: http://portal.mte.gov.br/seg_sau/consultas-publicas.htm
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