segunda-feira, 1 de maio de 2017

Periculosidade, Insalubridade, Aposentadoria Especial e Perícias Técnicas

Entre os temas mais polêmicos da legislação de segurança e saúde no trabalho, estão os supostos benefícios que os trabalhadores têm direito, decorrentes da exposição a condições de trabalho nocivas, insalubres ou inseguras. Grifei dessa forma, pois considero que o verdadeiro benefício seria oferecer ambientes de trabalho seguros e saudáveis, ou seja, onde o exercício do trabalho não seja causa de lesões, incapacidade, adoecimentos e morte.

Uma parte significativa da disputa por esses benefícios, ocorre em ações judiciais, e nelas a perícia técnica é imprescindível.



Ilustração: Beto Soares (Revista Proteção)

Para a caracterização da insalubridade ou periculosidade, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é bem clara em seu artigo 195:
Art.195. A caracterização e classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através da perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.
Dessa forma, essas duas categorias profissionais são as que estão habilitadas para a elaboração dos laudos que servirão como base técnica para a decisão do juiz, nos processos judiciais versando sobre o tema, sejam eles os que tratam das ações individuais ou coletivas.

Aliás, o trabalho de um perito, para assistir o juiz, é requerido sempre que a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. Assim nos ensina o Código de Processo Civil em seu artigo 156. E este é o caso dessa caracterização, normatizada pelas Normas Regulamentadoras 15 e 16 do Ministério do Trabalho, que tratam da insalubridade e da periculosidade, respectivamente.


Por conta de relações sindicais, de recursos humanos e trabalhistas em geral, ou até mesmo por demanda da fiscalização do trabalho, muitas organizações se respaldam em laudos técnicos para decidir sobre o pagamento ou não desses adicionais de remuneração. É a melhor forma de comprovar que buscaram a melhor técnica para embasar sua decisão. Antecipam-se a qualquer tipo de demanda judicial, embora isso não impeça um trabalhador que se sinta prejudicado, a ingressar com uma ação contra o não-pagamento de um adicional de remuneração, que acredita lhe fosse de direito.

Quanto à caracterização da atividade especial ou exposição a agentes nocivos, para efeito da Aposentadoria Especial, ela também requer avaliação técnica especializada, conforme estabelecido na Lei 8.213/91:


Art. 58. § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.

Obs.: O formulário mencionado no trecho acima transcrito é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).

Aqui, mais uma vez, as mesmas categorias profissionais são explicitamente elencadas para a responsabilidade técnica de comprovar a exposição do trabalhador aos agentes nocivos. Neste caso, sob a regulamentação da legislação previdenciária, a saber, o Decreto 3.048/99 e a Instrução Normativa do INSS que seja válida no período. No momento em que escrevo este artigo, aplica-se a Instrução Normativa INSS 77/2015.

Cada uma dessas leis, decretos, instruções, possui uma data de edição, que fica mantida em sua citação, porém elas passaram por várias alterações ao longo dos anos. Os textos compilados estão disponíveis nas fontes oficiais, e eu recomendo que essas fontes sejam sempre consultadas antes da emissão de qualquer parecer, relatório ou laudo técnico.

Como fica evidente, o especialista, ao atuar como perito e elaborar um laudo técnico com esse objetivo, deve estar atento não apenas às melhores técnicas periciais, mas também à legislação que rege o tema de sua especialidade. Adicionalmente, precisa conhecer os trâmites processuais, caso esteja atuando como perito do juízo.

Por isso, recomendo que o especialista, seja ele médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, se mantenha permanentemente atualizado e tenha um forte embasamento teórico e prático se pretende atuar nesse tipo de perícia. Sua assessoria técnica estará vinculada a benefícios salariais, tempo de serviço para a aposentadoria, valor de contribuição social das empresas, enfim, uma série de impactos individuais ou coletivos que enfatizam a responsabilidade da qualidade técnica do seu trabalho.

Para atuação no âmbito judicial, os peritos a serem nomeados são aqueles profissionais legalmente habilitados inscritos no cadastro do Tribunal ao qual o juiz está vinculado.

Há muitos cursos de formação de peritos judiciais, e é importante que os profissionais os conheçam e frequentem se desejam entrar nesse ramo de atuação. Não só pelo conhecimento novo e específico que lhes será passado, mas pela oportunidade ampliada de receberem indicações para os tribunais do trabalho.

Citando dois exemplos positivos desses cursos, temos o curso da AMES - Associação Mineira de Engenharia de Segurança e da SOBES-RIO - Sociedade de Engenharia de Segurança do Rio de Janeiro, ambos com mais de vinte turmas formadas ao longo dos últimos anos.

AMES - Associação Mineira de Engenharia de Segurança
Informações no site ames.eng.br

SOBES-Rio Sociedade de Engenharia de Segurança do Rio de Janeiro
Informações no site sobesrio.org.br


 


Ao mencionar essas associações profissionais, aproveito para destacar a importância de os profissionais se associarem. Essas ou outras associações técnicas são importantes para promover integração, formar redes, disseminar informações e compartilhar conhecimento. Além de defender a categoria profissional em casos específicos.

Em resumo, a perícia técnica é um segmento importante na atuação dos profissionais de engenharia de segurança do trabalho e quando a questão é a insalubridade, periculosidade ou aposentadoria especial essa é a única especialização da engenharia que contempla essa atribuição.


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Referências:
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452compilado.htm

Código de Processo Civil:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm

Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho:
http://trabalho.gov.br/seguranca-e-saude-no-trabalho/normatizacao/normas-regulamentadoras

Lei 8.213/91:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213compilado.htm

Decreto 3.048/99:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048compilado.htm

Instrução Normativa INSS 77/2015:
http://sislex.previdencia.gov.br/paginas/38/inss-pres/2015/77.htm

Reportagem da Revista Proteção:
http://www.protecao.com.br/noticias/leia_na_edicao_do_mes/desafios_das_atividades_dos_peritos_na_justica_do_trabalho/AJyAAcjy/5085

Artigo sobre adicional de periculosidade e energia elétrica:
https://enderecodaprevencao.blogspot.com.br/2014/07/nova-regulamentacao-para-periculosidade.html

Portal da Sociedade de Engenharia de Segurança do Rio de Janeiro (SOBES-Rio): sobesrio.org.br

Portal da Associação Mineira de Engenharia de Segurança (AMES): ames.eng.br

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