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sexta-feira, 10 de maio de 2019

Normas Regulamentadoras serão revisadas para diminuir exigências

Uma notícia surpreendente. As Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho serão revisadas, com o objetivo previamente definido de reduzir a regulamentação. O atual secretário especial do trabalho e previdência social acha que a normatização é "absolutamente bizantina, anacrônica e hostil" (sic).

Ele afirmou que a primeira norma a ser revista será a NR-12, mas que todas elas serão simplificadas. Segundo ele, as empresas não têm como cumprir as normas, pois isso faz com que elas percam produtividade e competitividade.

Ora, se a autoridade maior da área afirma que a normatização não pode ser cumprida, a fiscalização do trabalho passa a ficar totalmente fragilizada em sua necessária independência.

Considero importante registrar que até agora, a revisão dos textos normativos vinha sendo feito por meio de comissões tripartites, ou seja, negociadas por representantes dos empregados, dos empregadores e do governo. É um modelo adotado por vários países, seguindo orientação da Organização Internacional do Trabalho. Sendo assim, os textos atuais das normas regulamentadoras passaram por amplo debate e para sua aprovação foi obtido um consenso, na maioria absoluta dos casos.

Na mesma reportagem oficial, publicada em 09/05/2019, o secretário aproveita para falar sobre a reforma da previdência e afirma que "os trabalhadores terão que trabalhar um pouco mais e pagar um pouco mais" para garantirem suas aposentadorias. A íntegra dessa notícia está no seguinte link oficial:
http://trabalho.gov.br/noticias/7014-governo-vai-modernizar-normas-regulamentadoras-de-saude-e-seguranca-do-trabalho


Como repercussão imediata da notícia, em 13/05, o presidente da república deu destaque a essa medida, produzindo um vídeo em que repete trechos da nota publicada pelo Secretário Especial do Trabalho e Previdência e anuncia que o objetivo é reduzir em 90% as normas de segurança. Na mesma data, o secretário também publica um vídeo sobre o assunto nas redes sociais do governo federal. Por conta disso, o tema foi amplamente destacado na imprensa. De acordo com o órgão oficial de comunicação do governo, a EBC, a simplificação das normas de segurança irá trazer mais empregos. Fonte: http://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2019-05/revisao-de-normas-trara-mais-emprego-diz-secretario

Em 14/05, o SINAIT - Sindicato dos Auditores Fiscais do Trabalho emite uma Nota Pública questionando as declarações dos representantes do governo federal. Em um trecho da nota o SINAIT afirma:

"As autoridades focam prioritariamente os empresários que, segundo eles, encontram um ambiente hostil ao investimento. Afirmam, também, que a legislação não é moderna. O SINAIT salienta que esse é um ponto de vista questionável, pois as NRs são construídas em comissões tripartites – com representantes do governo, de empregados e empregadores – e que há um processo contínuo de discussão das normas. A grande maioria das 37 NRs passou e passa por atualização constante para adequá-las à legislação e à realidade do mundo do trabalho. São, portanto, normas dinâmicas, e, sim, modernas. Não há valor maior, na visão do SINAIT, do que a proteção da vida. Esse é, no caso, o objetivo das Normas Regulamentadoras, desde a sua concepção."
A íntegra da Nota Pública do SINAIT está neste link:

Diante desse anúncio e de sua repercussão, é provável que o assunto ainda vá gerar muita discussão e polêmicas.

#NR #normasregulamentadoras #trabalho #segurançadotrabalho #acidentedotrabalho #prevençãodeacidentes #OIT #EndereçodaPrevenção

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sábado, 23 de fevereiro de 2019

Onde encontrar as Normas Regulamentadoras, legislação trabalhista e previdenciária

Em virtude das alterações sucessivas na estrutura dos órgãos públicos, estou colocando as informações atualizadas sobre o acesso à legislação trabalhista e previdenciária. É uma informação útil para todos os profissionais que atuam na área e que, regularmente, consultam essas informações ou precisam utilizar os serviços públicos desses órgãos, no exercício de suas atividades. Esses links foram revistos e atualizados em julho de 2019.

Talvez esses acessos mudem de novo, uma vez que o Ministério do Trabalho e Emprego, se juntou há pouco tempo e transformou-se em Ministério do Trabalho e Previdência Social e há menos tempo voltou a ser simplesmente Ministério do Trabalho. E agora, em 2019, foi extinto completamente e sua antiga estrutura está no Ministério da Economia.

Por outro lado, o Ministério da Previdência Social acabou. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi transferido do Ministério do Trabalho para o Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário. E agora foi para o Ministério da Economia. Assim como toda a estrutura da Previdência Social.

É provável que muitas autoridades pensem que essas alterações de estrutura resolvem os problemas do país.



Por enquanto, as Normas Regulamentadoras (NR) foram para uma página da ENIT, a Escola Nacional de Inspeção do Trabalho no seguinte endereço:
https://enit.trabalho.gov.br/portal/index.php/seguranca-e-saude-no-trabalho/sst-menu/sst-normatizacao/sst-nr-portugues

O acesso às informações gerais sobre Segurança e Saúde, tais como Equipamentos de Proteção Individual, Notas Técnicas, Manuais e Publicações, fichas de Análise de Acidentes de Trabalho, entre outros, também foram para a página da ENIT no seguinte endereço:
https://enit.trabalho.gov.br/portal/index.php/seguranca-e-saude-no-trabalho/sst-menu

As Normas de Higiene Ocupacional da Fundacentro (NHO) continuam na biblioteca da instituição, que por ter um domínio independente não sofreu influência dessas alterações ministeriais.
http://www.fundacentro.gov.br/biblioteca/normas-de-higiene-ocupacional

As Recomendações Técnicas de Procedimento (RTP) da Fundacentro, voltadas ao detalhamento das prescrições de atividades críticas da NR-18, também estão disponíveis on line:
http://www.fundacentro.gov.br/biblioteca/recomendacao-tecnica-de-procedimento

O Sistema de Legislação da Previdência Social - SISLEX permanece ativo no endereço:
http://sislex.previdencia.gov.br/

O E-Social tem endereço próprio, resguardado, a princípio, das mudanças de estrutura:
http://www.esocial.gov.br/

E os serviços do INSS estão agora acessíveis por um portal específico do próprio INSS. O endereço é:
https://www.inss.gov.br/servicos-do-inss/

Outra fonte importante, que não é de um órgão público mas é oficial, é o catálogo de normas técnicas brasileiras, da ABNT. Por meio de um aplicativo de busca, o catálogo apresenta a numeração, nome da norma, versões, objetivo, enfim, um resumo das informações, incluindo o seu valor. O endereço é:
http://www.abntcatalogo.com.br

Se você achou meio confuso, me desculpe, eu também. Sugiro seguir os links e ir direto ao que você precisa, enquanto eles estão funcionando...

P.S. Esses links foram revistos e atualizados em julho de 2019 e estão funcionando corretamente. Por enquanto...

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domingo, 10 de junho de 2018

Normas Regulamentadoras completam 40 anos de bons serviços ao Brasil

As Normas Regulamentadoras (NR) de Segurança e Saúde no Trabalho tiveram a sua primeira versão em 1978, com a publicação, no dia 8 de junho daquele ano, da Portaria 3.214 do Ministério do Trabalho.

Um artigo divulgado recentemente pela Sociedade de Engenharia de Segurança do Rio de Janeiro (SOBES-Rio) destacou o papel desempenhado por essa regulamentação, suas atualizações e os desafios que estão pela frente.

O artigo, escrito pelo engenheiro Edison Nogueira, presidente da referida instituição, além de celebrar a data e a importância das NRs para a redução dos acidentes do trabalho no Brasil, aborda algumas lacunas importantes nessa regulamentação e destaca importantes atualizações que são necessárias e urgentes.

Em um trecho, ele afirma:
"Devemos reverenciar esta grande conquista para nós da área de Segurança e Saúde Ocupacional e principalmente para os trabalhadores. A Portaria 3.214/78 regulamentou através das Normas Regulamentadoras, os artigos 154 a 201 do capítulo V, seção I da CLT, tendo importância fundamental para a evolução de ações prevencionistas e assim reduzir os números de acidentes no Brasil."

Para ter acesso à integra do artigo, entre no portal da SOBES-Rio, no seguinte endereço: www.sobesrio.org.br . Ou vá direto a essa publicação na página do facebook: www.facebook.com/sobesrio .


sábado, 24 de março de 2018

Nota Técnica do Ministério do Trabalho aprova o uso do ensino a distância em SST

O Ministério do Trabalho, através da Secretaria de Inspeção do Trabalho, se posicionou formalmente a favor da utilização de tecnologia de educação a distância para os treinamentos previstos nas Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho.

A Nota Técnica nº 54/2018/CGNOR/DSST/SIT, emitida em 23/03/2018, discorre sobre o assunto e conclui pela revogação das notas anteriores que vedavam essa metodologia.

Muito embora seja louvável que a Secretaria de Inspeção do Trabalho esteja regularmente analisando os importantes temas da área, me parece estranho que o faça por meio de tantas Notas Técnicas. Isso gera uma fragilidade jurídica, pouca transparência e dificuldade de consulta. Afinal, nem todas as Notas Técnicas são publicadas no Portal do Ministério do Trabalho.

Ao analisar o texto da referida NT 54, dois aspectos ficaram bem evidentes sobre a motivação desse documento.

O primeiro diz respeito ao alinhamento com a legislação específica da área de educação. O início do texto da NT enfatiza que a legislação brasileira adota a metodologia de educação a distância, sem restrições, e até mesmo no ensino superior. Essa constatação é colocada como um tipo de defesa, ou seja, se essa modalidade é aplicada legalmente nas instituições de ensino, porque caberia àquela Secretaria de Inspeção do Trabalho se manifestar de forma contrária?

O segundo aspecto é o da necessidade de coerência com decisão anterior do próprio Ministério do Trabalho, que emitiu uma regulamentação específica para a aplicação da modalidade de educação a distância nos cursos da NR-20. Essa regulamentação específica foi a Portaria 872/2017, mencionada 5 vezes nessa Nota Técnica.

Os dois aspectos acima estão explícitos e resumidos quando o texto da NT 54 afirma:


"Nesse sentido, conjugando-se o disposto na legislação do sistema oficial de ensino no que tange ao EaD e o que estabelece a legislação trabalhista no tocante à capacitação de trabalhadores, em especial a Portaria MTb n.° 872/2017, torna-se viável a adoção da modalidade de ensino a distância (EaD) e semipresencial na capacitação em SST, desde que sejam observadas regras e parâmetros específicos, a fim de que a capacitação seja implementada de forma eficaz para a realidade de cada empresa e atendendo o que preconiza cada Norma Regulamentadora."

Embora a NT 54 aprove o ensino a distância para os treinamentos das Normas Regulamentadoras, ela estabelece um conjunto de recomendações para sua aplicação. Desde o projeto pedagógico, passando pela estrutura local, complementação com práticas, onde necessário, interação com tutores e responsabilidades do empregador.

Ao fazer um alerta, a NT 54, deixa claro que, mesmo o Ministério do Trabalho aprovando essa modalidade de ensino, é o empregador o verdadeiro responsável por suas características e efetividade. Vejam esse parágrafo:


"Com isso, rejeita-se a capacitação em SST puramente genérica, meramente protocolar e que não capacita o trabalhador para nenhuma atividade. Dessa forma, o empregador deve observar a correspondência entre a capacitação em SST a ser fornecida e a realidade da empresa, selecionando a modalidade de capacitação que atenda de maneira efetiva a seus trabalhadores, seja pela modalidade presencial, seja pela modalidade EaD, ou ainda pela modalidade semipresencial, que conjuga as duas opções anteriores."

É esperado que essas idas e voltas sobre esse assunto sirvam de aprendizado aos colegas do Ministério do Trabalho, evitando a edição de Notas Técnicas que pretendam legislar sobre um tema. O objetivo primordial das Notas Técnicas deve ser o de esclarecer e não de criar novos regramentos. Para isso existem as Comissões responsáveis pela revisão e atualização das normas regulamentadoras.

Da mesma forma, tornou-se ainda mais importante que a Comissão Nacional Tripartite Paritária providencie, com urgência, uma regulamentação completa sobre esse assunto.

Os treinamentos previstos em normas regulamentadoras são destinados à prevenção de acidentes do trabalho. Muitos deles estão relacionados a características específicas dos ambiente de trabalho, exigem atividades práticas e troca de informações entre os trabalhadores e interação com os instrutores. Se não houver uma regulamentação, podemos caminhar para a banalização dos treinamentos. A tecnologia permite que os treinamentos sejam dinâmicos, contenham informação de qualidade e ferramentas de interação. Entretanto, é comum vermos no mercado, uma sequência de telas para leitura sendo vendidas como treinamento a distância. Portanto, que tenhamos cautela e responsabilidade.

Transcrevo a partir daqui a íntegra da Nota Técnica 54 da Secretaria de Inspeção do Trabalho, que já está disponível no portal do Ministério do Trabalho. 


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Secretaria de Inspeção do Trabalho
Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
Coordenação-Geral de Normatização e Programas
NOTA TÉCNICA N° 54/2018/CGNOR/DSST/SIT

Interessado: Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho - Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTb
Assunto: Capacitação em Segurança e Saúde no Trabalho pela modalidade de ensino a distância (EaD) e semipresencial. Revogação de Notas Técnicas anteriores sobre a matéria, em razão da publicação da Portaria MTb n.° 872, de 06 de julho de 2017.

I - INTRODUÇÃO

Atualmente, o debate acerca do tema educação a distância é crescente no que diz respeito à capacitação de trabalhadores.

Para o sistema oficial de ensino a metodologia de Educação a Distância (EaD) está prevista no art. 80 da Lei n.° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

De acordo com o Decreto n.° 9.057, de 25 de maio de 2017[1], que regulamenta o art. 80 da Lei n.° 9.394/1996, a educação a distância caracteriza-se "como modalidade educacional na qual a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem ocorra com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com pessoal qualificado, com políticas de acesso, com acompanhamento e avaliação compatíveis, entre outros, e desenvolva atividades educativas por estudantes e profissionais da educação que estejam em lugares e tempos diversos.".

Esse Decreto permite de forma expressa o credenciamento de Instituição de Ensino Superior (IES) para oferta de cursos superiores exclusivamente na modalidade a distância, sem a necessidade de oferta de cursos presenciais.

A Resolução n.° 1, de 11 de março de 2016[2], do Conselho Nacional de Educação (CNE) do Ministério da Educação (MEC) estabelece as diretrizes e normas nacionais para a oferta de programas e cursos de educação superior na modalidade a distância.

A Portaria Normativa n° 11, de 20 de junho de 2017, do MEC, estabeleceu as normas para o credenciamento de instituições e a oferta de cursos superiores a distância, definindo regras, inclusive, para a oferta de cursos superiores a distância sem previsão de atividades presenciais, atendidos requisitos específicos, conforme estipulado no artigo 8°.

Assim como é proficua no sistema formal de educação, a adoção da metodologia de EaD no universo do trabalho pode ser produtiva, por proporcionar maior abrangência e alcance na propagação de conhecimento, além de otimizar essa forma o emprego de recursos.

Porém, há que se observar que os aspectos positivos advindos da educação a distância só podem ser alcançados se a metodologia for implementada com base em projeto pedagógico específico da capacitação, de forma a serem definidos claramente os objetivos de aprendizagem, as estratégias pedagógicas a serem adotadas e as competências a serem desenvolvidas.

II - ANÁLISE

A capacitação em Segurança e Saúde no Trabalho (SST) estipulada em Normas Regulamentadoras (NR) do Ministério do Trabalho (MTb) apresenta especificidades por ser
dirigida a uma relação de emprego, em que figuram o empregador e o trabalhador, sendo de
responsabilidade do empregador fornecer capacitação para prevenção de doenças e acidentes de
trabalho.

Geralmente as NRs estipulam carga horária, periodicidade, conteúdo programático e requisitos quanto à formação do profissional responsável pela capacitação.

Assim, compete ao empregador realizar a capacitação em SST, adotando os parâmetros estipulados pela NR, sendo responsável pela organização, execução e gestão da capacitação,
estando aí incluídas questões como local para realização, elaboração de material didático, o
projeto pedagógico do curso, os métodos de avaliação e a seleção dos profissionais para
ministrar o curso.

REGULAMENTAÇÃO DE CAPACITAÇÃO EM SST POR EAD

As Normas Regulamentadoras não abordam expressamente a modalidade de ensino a distância. Dada a contemporaneidade do tema, a Comissão Tripartite Paritária Permanente – CTPP3[3], instância superior responsável pela construção e alteração das NRs, incluiu oficialmente no planejamento de atividades de 2017 a discussão acerca de EaD nas capacitações em SST previstas nas NRs[4].

Na verdade, mesmo antes disso, essa demanda já se fazia presente nas atividades da CTPP, que deliberou favoravelmente pela criação de uma subcomissão para acompanhamento da temática de EaD para a capacitação da NR-20 (que trata da Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis). Nesse sentido, a Portaria SIT n. ° 531, de 19 de abril de 2016,
constituiu Subcomissão Tripartite no âmbito da Comissão Nacional Tripartite Temática (CNTT)
da NR-20, com o objetivo de acompanhar o desenvolvimento e a implementação de projeto
piloto de educação a distância (EaD) e semipresencial para as capacitações previstas na NR-20.

Essa Subcomissão Tripartite acompanhou a implementação de projeto piloto de empresa de porte nacional para utilização da modalidade de ensino a distância e semipresencial para as capacitações previstas na NR-20. O trabalho envolveu a análise do projeto pedagógico e dos materiais utilizados, bem como entrevistas com os trabalhadores submetidos a essa modalidade de capacitação.

Após análises, recomendações de melhorias e intensos debates do projeto piloto pela Subcomissão Tripartite, foi constatada a viabilidade da utilização dessa metodologia de aprendizagem - EaD e semipresencial - no fornecimento das capacitações preconizadas pela
NR-20.

Como resultado desse estudo, a Subcomissão Tripartite propôs texto normativo para disciplinar a matéria, estabelecendo diretrizes e requisitos mínimos para utilização da modalidade de ensino a distância e semipresencial nas capacitações previstas na Norma Regulamentadora n.° 20, notadamente, requisitos operacionais, administrativos, tecnológicos e de estruturação pedagógica.

A proposta de regulamentação elaborada pela Subcomissão Tripartite da CNTT da NR-20 foi objeto de deliberação na 88ª reunião da CTPP, ocorrida nos dias 28 e 29 de março de 2017, resultando na publicação da Portaria MTb n.° 872, de 06 de julho de 2017, que estabelece os requisitos para a adoção da modalidade de EaD e semipresencial no âmbito da NR-20.

Nesse sentido, conjugando-se o disposto na legislação do sistema oficial de ensino no que tange ao EaD e o que estabelece a legislação trabalhista no tocante à capacitação de trabalhadores, em especial a Portaria MTb  n.° 872/2017, torna-se viável a adoção da modalidade de ensino a distância (EaD) e semipresencial na capacitação em SST, desde que sejam observadas regras e parâmetros específicos, a fim de que a capacitação seja implementada de forma eficaz para a realidade de cada empresa e atendendo o que preconiza cada Norma Regulamentadora.

CARACTERÍSTICAS

A adoção de metodologia de EaD em capacitações de SST traz à tona particularidades que devem ser observadas pelo empregador além daquelas que seriam exigidas caso a capacitação fosse ministrada exclusivamente de forma presencial. Assim:

Projeto pedagógico:
Deve caracterizar e descrever a capacitação, os objetivos da capacitação, a infraestrutura física,
as estratégias pedagógicas, os recursos tecnológicos, o material didático, as atividades a serem
desenvolvidas e os mecanismos de avaliação.

Duração:
A duração do curso a distância deve ser igual à duração do curso na modalidade presencial, já
que a capacitação é prevista em NR, onde se estipula a duração mínima necessária.

Local e horário:
Deve ser disponibilizado ambiente adequado à tecnologia que será utilizada na capacitação por
EaD e semipresencial. A capacitação em SST deve ser realizada em horário de trabalho, e o
acesso ao local de estudo deve ser franqueado pelo empregador, seja em suas próprias
dependências ou na de terceiro contratado para realização da capacitação. Também deve ser garantido pelo empregador o acesso à mídia escolhida (televisão, computador, internet, login, senha, conforme o caso).

Interação:
Os projetos pedagógicos devem prever que as tecnologias adotadas na implementação de EaD e
semipresencial proporcionem a interação entre os atores da capacitação, ou seja, deve-se
propiciar a comunicação entre alunos e professores.

Tecnologias:
A definição do uso das tecnologias a serem adotadas deve estar em consonância com a realidade
do local onde será ministrada a capacitação. Deve-se verificar se há suporte e infraestrutura para
a adoção das diferentes mídias que proverão a capacitação nos formatos EaD e semipresencial.

Público alvo:
A seleção da modalidade de EaD e semipresencial deve considerar as características do
trabalhador, tais como escolaridade e familiaridade com os recursos pedagógicos e tecnológicos
necessários à implementação dessa modalidade de capacitação.

Profissionais:
Os profissionais da educação, que atuarem no EaD e semipresencial, além de terem formação
condizente e específica conforme NRs, devem ter preparação específica para atuar nesse tipo de
modalidade.

Conteúdo Prático:
É indispensável que os treinamentos práticos previstos em norma, caracterizados como aqueles
que demandam a aprendizagem do trabalhador in loco, além de constar no projeto pedagógico,
devem ser ministrados de forma presencial.

Sistemas de avaliação:
Existência de sistemas de acompanhamento e avaliação da aprendizagem, que sejam contínuos e
efetivos, de forma a verificar o desenvolvimento das habilidades e o real aprendizado do
conteúdo pelo trabalhador.


RESPONSABILIDADES

Como a capacitação em SST é obrigação trabalhista a ser fornecida pelo empregador a seus trabalhadores em razão dos riscos oriundos da atividade explorada, é de inteira responsabilidade do empregador garantir sua efetiva implementação, sujeitando-se às
sanções administrativas cabíveis em caso de uma capacitação não efetiva ou ainda pela
capacitação de má qualidade que não atenda aos requisitos da legislação.

É indispensável observar que, ainda que se opte pela realização de capacitação em
SST por meio de EaD ou semipresencial, é salutar que toda capacitação seja adaptada à
realidade de cada estabelecimento. É que o trabalhador está sendo capacitado pelo empregador para atuar em determinado espaço, logo, uma capacitação genérica não irá atender às peculiaridades de toda e qualquer atividade econômica.

Assim, para melhor ilustrar esse parâmetro, citam-se, apenas a título de exemplo, as
capacitações de algumas NRs, a saber, NR-36 e NR-05.

A alínea d do item 36.16.1.2 prevê treinamento de trabalhadores sobre os riscos existentes e as medidas de controle. Assim, ainda que conceitos, princípios e definições relativos a riscos ergonômicos possam ser ministrados em formato EaD, a capacitação da NR-36 deve efetivamente preparar o trabalhador, por exemplo, para adotar posturas adequadas no desenrolar de suas atividades, ou ainda para manusear de maneira correta as ferramentas que devem ser utilizadas na sua jornada de trabalho, evitando-se, por consequência, o adoecimento do trabalhador.

No mesmo diapasão, entende-se a capacitação da CIPA. As disciplinas estipuladas
na NR-05 devem estar vinculadas à realidade de trabalho em que a CIPA está inserida. Isto é, a
matéria quanto ao estudo do ambiente, das condições de trabalho, bem como dos riscos
originados do processo produtivo, prevista na alínea a do item 5.33 da NR-05, deve apresentar
aos cipeiros os riscos da atividade efetivamente desenvolvida pela empresa, de forma que estes
estejam aptos a reconhecer os riscos do ambiente específico em que atuam a fim de que tenham
uma atuação definitivamente prevencionista.

Com isso, rejeita-se a capacitação em SST puramente genérica, meramente protocolar e que não capacita o trabalhador para nenhuma atividade. Dessa forma, o empregador deve observar a correspondência entre a capacitação em SST a ser fornecida e a realidade da empresa, selecionando a modalidade de capacitação que atenda de maneira efetiva a seus trabalhadores, seja pela modalidade presencial, seja pela modalidade EaD, ou ainda pela modalidade semipresencial, que conjuga as duas opções anteriores.

O empregador responde pela capacitação quando é ministrada diretamente por membros da própria organização, ou mesmo quando a capacitação for terceirizada à empresa especializada.

III— CONCLUSÃO

Por todo o exposto, e tendo em vista a recente publicação de regulamentação deste Ministério acerca da viabilidade na adoção da modalidade de EaD e semipresencial na capacitação da NR-20, entende-se cabível a adoção dessa modalidade de formação na capacitação do conteúdo teórico de SST também de outras NRs nos moldes mínimos estabelecidos nesta Nota Técnica e na Portaria MTb n. ° 872, de 06 de julho de 2017, no que couber, até que supervenha regulamentação para cada norma específica.

Propõe-se, ainda, a revogação das Notas Técnicas: n° 68, de 31 de março de 2008, n° 259/2009/DSST/SIT; n° 281/2016/CGNORIDSST/SIT; n°283/2016/CGNORIDSST/SIT e n° 286/2016/CGNORIDSST/SIT, exaradas antes da regulamentação da Portaria MTb n.° 872, de 06 de julho de 2017, dando-se publicidade ao novo entendimento.

À consideração superior.

Brasília,13 de março de 2018.

CHRISTIANNE ANDRADE ROCHA
Auditora Fiscal do Trabalho

De acordo. Encaminhe-se à Coordenação-Geral
Brasília, 13/03/2018.

JOELSON GUEDES DA SILVA
Chefe do Serviço de Normatização e Registros

De acordo. Encaminhe-se ao DSST.
Brasília, 13/03/2018.

ELTON MACHADO BARBOSA COSTA
Coordenador-Geral de Normatização e Programas

De acordo. Encaminhe-se à SIT.
Brasília, 16/03/2018.
EVA PATRÍCIA GONÇALO PIRES
Diretora do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho

De acordo. Divulgue-se.
Brasília, 23/03/2018

MARIA TERESA PACHECO JENSEN
Secretária de Inspeção do Trabalho



[1] Este Decreto revogou o Decreto 5.622, de 19 de dezembro de 2005, que originalmente instituiu a modalidade de ensino à distância no sistema oficial de ensino, de forma a atualizá-lo.
[2] Resolução CNE/CES 1/2016. DOU, Brasília, 14 de março de 2016, Seção 1, págs. 23-24
[3] Instituída pela Portaria n° 2, de 10 de abril de 1996, com o objetivo de participar no processo de revisão
ou elaboração de regulamentação na área de Segurança e Saúde no Trabalho.

segunda-feira, 18 de julho de 2016

Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho e legislação complementar

Em virtude das alterações sucessivas na estrutura dos órgãos públicos, estou colocando as informações atualizadas sobre o acesso à legislação trabalhista e previdenciária. É uma informação útil para todos os profissionais que atuam na área e que, regularmente, consultam essas informações ou precisam utilizar os serviços públicos desses órgãos, no exercício de suas atividades. Esses links foram revistos e atualizados em abril de 2019.

Talvez esses acessos mudem de novo, uma vez que o Ministério do Trabalho e Emprego, se juntou há pouco tempo e transformou-se em Ministério do Trabalho e Previdência Social e há menos tempo voltou a ser simplesmente Ministério do Trabalho. E agora, em 2019, foi extinto completamente e sua antiga estrutura está no Ministério da Economia.

Por outro lado, o Ministério da Previdência Social acabou. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi transferido do Ministério do Trabalho para o Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário. E agora foi para o Ministério da Economia. Assim como toda a estrutura da Previdência Social.

É provável que muitas autoridades pensem que essas alterações de estrutura resolvem os problemas do país.

Por enquanto, as Normas Regulamentadoras (NR) foram para uma página da ENIT, a Escola Nacional de Inspeção do Trabalho no seguinte endereço:
https://enit.trabalho.gov.br/portal/index.php/seguranca-e-saude-no-trabalho/sst-menu/sst-normatizacao/sst-nr-portugues

O acesso às informações gerais sobre Segurança e Saúde, tais como Equipamentos de Proteção Individual, Notas Técnicas, Manuais e Publicações, fichas de Análise de Acidentes de Trabalho, entre outros, também foram para a página da ENIT no seguinte endereço:
https://enit.trabalho.gov.br/portal/index.php/seguranca-e-saude-no-trabalho/sst-menu

As Normas de Higiene Ocupacional da Fundacentro (NHO) continuam na biblioteca da instituição, que por ter um domínio independente não sofreu influência dessas alterações ministeriais.
http://www.fundacentro.gov.br/biblioteca/normas-de-higiene-ocupacional

As Recomendações Técnicas de Procedimento (RTP) da Fundacentro, voltadas ao detalhamento das prescrições de atividades críticas da NR-18, embora antigas, também estão disponíveis on line:
http://www.fundacentro.gov.br/biblioteca/recomendacao-tecnica-de-procedimento

O Sistema de Legislação da Previdência Social - SISLEX permanece ativo no endereço:
http://sislex.previdencia.gov.br/

O E-Social tem endereço próprio, resguardado, a princípio, das próximas mudanças de estrutura:
http://www.esocial.gov.br/

E os serviços do INSS estão agora acessíveis por um outro portal específico da Previdência Social. O endereço é:
https://www.inss.gov.br/servicos-do-inss/

Outra fonte importante é o catálogo de normas técnicas brasileiras, da ABNT. Por meio de um aplicativo de busca, o catálogo apresenta a numeração, nome da norma, versões, objetivo, enfim, um resumo das informações, incluindo o seu valor. O endereço é:
http://www.abntcatalogo.com.br

E neste mês de abril, aproveitei para incluir aqui as informações sobre o Abril Verde e o Dia Mundial em Homenagem às Vítimas de Acidentes de Trabalho. O endereço é:
https://enderecodaprevencao.blogspot.com/2019/04/abril-verde-e-o-dia-mundial-em.html

Se você achou meio confuso, me desculpe, eu também. Sugiro seguir os links e ir direto ao que você precisa, enquanto eles estão funcionando...

P.S. Esses links foram revistos e atualizados em abril de 2019 e estão funcionando corretamente.

Se você gostou, compartilhe o nosso blog Endereço da Prevenção em suas redes e ajude a divulgar este trabalho:
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Outra forma de receber essas informações é curtindo e seguindo a nossa página do facebook:
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