segunda-feira, 21 de julho de 2014

Nova regulamentação para a periculosidade com energia elétrica

O adicional de periculosidade para atividades desenvolvidas com energia elétrica está regulamentado pelo anexo IV da NR-16, aprovado por meio da  Portaria nº 1.078, do Ministério do Trabalho, publicada em 17 de julho.
O texto apresenta as atividades que se desenvolvem em condições de periculosidade e descreve aquelas para as quais não há enquadramento.
Mesmo assim, prevejo muitas dúvidas e discussões sobre este assunto, que sempre foi polêmico: o perigo e o risco do trabalho com eletricidade.
Logo após a publicação, em uma primeira troca de ideias sobre o assunto com colegas do grupo Segurança Elétrica, fiz as seguintes considerações, que aproveito para divulgar neste blog:

A lei (art 193 da CLT) relaciona o adicional de periculosidade à exposição a um risco acentuado. Porém, tanto a lei quanto a NR-16 (ou mesmo a NR-10) não definem ou caracterizam esse grau de risco. Há interpretações diferentes para isso. Por um lado, a empresa poderia elaborar uma análise de riscos das atividades desenvolvidas com energia elétrica, segundo critérios técnicos específicos, estabelecendo esses graus: tolerável, moderado, acentuado (apenas um exemplo simplificado). Outra interpretação é que as atividades descritas na regulamentação (NR-16) já partem desse pressuposto, ou seja, ao estarem relacionadas elas se caracterizam como "em condições de risco acentuado". Essa última interpretação é a que vem sendo mais aplicada pelos tribunais no julgamento dos dissídios individuais, com base na regulamentação anterior.

Se aplicarmos a primeira interpretação, também chegamos a um impasse. A boa técnica nos ensina que, todas as vezes que uma análise de risco nos leva a um grau "intolerável" (que seria o "acentuado"), é necessária a adoção de medidas de controle que levem esse risco ao grau "tolerável" ou "aceitável". Em determinadas situações, isso pode demandar um plano de ação e um prazo. Neste caso, durante esse período de "adequação" do grau de risco, o adicional seria pago de forma "temporária". Realmente, se a empresa paga de forma permanente esse adicional, pode parecer que ela não está adotando as medidas de controle legalmente previstas para o trabalho seguro com eletricidade (NR-10). Ou que não está adequando o grau de risco de suas atividades para um nível aceitável. Mas observem que a regulamentação (novo anexo da NR-16) já estabelece o pagamento condicional em determinadas situações, fazendo-nos deduzir que as outras situações, ainda que obedecidas as prescrições de segurança (NR-10) permanecem sendo atividades em condições de risco acentuado.

Bom, este assunto não é simples. E, infelizmente, não está relacionado à segurança dos trabalhadores, mas sim a concessão ou não de um adicional de remuneração. Isso ocorre também para o adicional de insalubridade e o de periculosidade para inflamáveis e explosivos. Tanto é que já existe uma proposta de Anexo V da NR-16, que é o adicional de periculosidade para motociclistas... Portanto, recomendo a leitura atenta do novo texto regulamentador e o acompanhamento das discussões que irão se suceder.

Para ler esta nova regulamentação, clique aqui e veja o arquivo.

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domingo, 13 de julho de 2014

Consulta pública sobre a alteração da NR-1

O prazo para envio de sugestões sobre o novo texto da NR-1 se encerra em 24 de novembro. Esta norma regulamentadora, cuja origem é a de estabelecer definições, conceitos, atribuições e responsabilidades, foi objeto de uma completa reformulação conceitual e o texto proposto dessa "revisão" muda completamente a ideia inicial da norma. O título da NR-1 que está em vigor é Disposições Gerais. A norma trata das definições de empregador, empregado, estabelecimento, canteiro de obras e frentes de serviços; estabelece as atribuições das partes, obrigações e responsabilidades. É um texto simples, de três páginas, que serve de referência de consulta na aplicação das demais normas regulamentadoras.
Por outro lado, a proposta de alteração publicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Portaria SIT nº 428 de 27 de maio de 2014, visa transformar a NR-1 em uma norma regulamentadora de um sistema de gestão de segurança e saúde no trabalho (SST) para as organizações. A meu ver, foi a forma que o MTE encontrou para atender a um preceito da OIT (Organização Internacional do Trabalho) estabelecido em suas convenções internacionais e em suas Diretrizes para Sistemas de Gestão de SST. Com um texto que se apresenta em cerca de 25 páginas, a consulta se assemelha a uma norma de sistema de gestão. Caberá às empresas que já possuem um sistema de gestão implantado conciliar o atendimento a essa NR. É de se destacar que há outras normas de sistemas de gestão em vigor, como por exemplo, a OHSAS 18.001, aplicada por empresas de vários países; a NBR 18.801, norma de gestão da ABNT (temporariamente suspensa), a ILO-OSH 2001, norma de gestão da própria OIT.
Considerando a abrangência do texto proposto, é imprescindível conhecer, analisar e acompanhar as discussões que estão sendo realizadas sobre essa alteração. O texto em consulta pública está disponível no portal do MTE, no seguinte endereço: http://portal.mte.gov.br/seg_sau/consultas-publicas.htm

quarta-feira, 21 de maio de 2014

Engenheiro André Lopes Netto: 1924-2014

André Lopes Netto 1924-2014
Recebi com tristeza a notícia da morte do Engenheiro André Lopes Netto, ex-presidente da SOBES (Sociedade Brasileira de Engenharia de Segurança). Um homem de ideias, de posições firmes, de atuação séria e competente. Mantinha-se ativo profissionalmente, com quase 90 anos de idade, atuando em várias frentes de trabalho. Seus artigos eram lidos e estudados, suas perícias eram inquestionáveis, suas aulas inesquecíveis.

Tive a oportunidade de ser seu aluno, de conhecê-lo melhor na SOBES, de ler seu livro e seus artigos e até mesmo de conversar com ele algumas vezes, sempre aprendendo.

Nascido no Rio Grande do Sul, em 24 de julho de 1924, Andre Lopes Netto estava perto de completar noventa anos, ao falecer neste dia 20 de maio de 2014. Engenheiro Militar e na época Capitão do Exército, ele iniciou em 1959 a sua aproximação com o tema da segurança e saúde no trabalho, ao ingressar no Curso Básico de Saúde Pública para Engenheiros, promovido pela Escola Nacional de Saúde Pública. Especializando-se, em nível de pós-graduação, em Higiene Industrial, ele entrou com afinco na área, e também fez o curso de Supervisor de Radioproteção. Suas graduações em engenharia civil, pela Escola Nacional de Engenharia e engenharia química, pelo IME (Instituto Militar de Engenharia) deram a ele um forte embasamento teórico para mergulhar na prática do mundo do trabalho e no gerenciamento de seus riscos. Desenvolveu inúmeros trabalhos em conjunto com o engenheiro Barbosa Teixeira, entre eles a consolidação da SOBES como uma instituição reconhecida e respeitada.

A legislação prevencionista que se materializou com as normas regulamentadoras (Portaria 3.214/78) e o reconhecimento da profissão de engenheiro de segurança do trabalho (Lei 7.410/85) contaram com a sua ativa participação. Professor em cursos livres e de pós-graduação, foi autor de artigos técnicos, palestrante e consultor. Com o firme propósito de dar maior visibilidade à engenharia de segurança, o engenheiro André decidiu participar do sistema CONFEA/CREA, tendo sido conselheiro regional e federal. Sua atuação ultrapassou fronteiras e foi presidente do Comitê de Engenharia de Segurança da UPADI - União Panamericana de Associações de Engenheiros.

Até a data de sua morte, vinha contribuindo regularmente com artigos técnicos mensais na coluna Análise de Segurança, da Revista CIPA. Aliás, a grande produção de artigos levou o CREA-RJ, em 2004, e depois o grupo CIPA, em 2010, a editarem o livro "Contribuições para a Construção da Engenharia de Segurança no Brasil - Coletânea de Textos". Defendeu com elegância e competência a prevalência da verdade técnica, a simplificação dos textos legais e a sua necessária atualização. Ao longo da sua trajetória profissional ele foi exemplo de coerência e dedicação, forçando quem dele se aproximava a estudar e pesquisar para poder conversar, discutir e, se fosse o caso, discordar.

Encerro este registro, transcrevendo um trecho da entrevista que ele concedeu ao CREA-RJ, em 2004, conforme publicado no início do livro que mencionei.

"O futuro da Engenharia de Segurança dependerá da capacidade de podermos nós, os mais velhos, transferir aqueles que começam agora a trilhar esse caminho profissional o significado dos nossos propósitos. Ou nos damos integralmente ao ideal de criarmos uma escola de esperança, ou veremos a comercialização da busca de resultados, banalizar os nossos objetivos." André Lopes Netto, 1924-2014

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domingo, 18 de maio de 2014

Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT

Algumas informações oficiais, embora estejam previstas na legislação e em seus regulamentos, devem ser lembradas e consultadas periodicamente. Um bom exemplo é a obrigatoriedade do cadastro dos acidentes de trabalho junto à Previdência Social.

Todas as empresas estão obrigadas a informar à Previdência Social os acidentes de trabalho ocorridos com seus empregados, mesmo que não haja afastamento das atividades. E essa comunicação deve ser feita até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência. Em caso de morte, a comunicação deve ser imediata.
 
A empresa que não informar o acidente de trabalho dentro do prazo legal estará sujeita à aplicação de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social (cf art 22 da Lei 8.213/91).
 
Em caso de omissão por parte da empresa, quanto a essa comunicação, o próprio trabalhador, o dependente, a entidade sindical, o médico ou uma autoridade pública, poderão efetivar a qualquer tempo o registro deste instrumento junto à Previdencia Social.

O cadastro da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) pode ser feito pela Internet, utilizando-se o programa que a Previdência Social mantém disponível em seu portal. Confira essas informações no seguinte endereço:
http://agencia.previdencia.gov.br/e-aps/servico/250

Caso você tenha dúvidas no preenchimento do formulário, existe um manual elaborado pela própria Previdência Social que esclarece muitas dúvidas. Veja o Manual da CAT clicando aqui.