domingo, 18 de maio de 2014

Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT

Algumas informações oficiais, embora estejam previstas na legislação e em seus regulamentos, devem ser lembradas e consultadas periodicamente. Um bom exemplo é a obrigatoriedade do cadastro dos acidentes de trabalho junto à Previdência Social.

Todas as empresas estão obrigadas a informar à Previdência Social os acidentes de trabalho ocorridos com seus empregados, mesmo que não haja afastamento das atividades. E essa comunicação deve ser feita até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência. Em caso de morte, a comunicação deve ser imediata.
 
A empresa que não informar o acidente de trabalho dentro do prazo legal estará sujeita à aplicação de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social (cf art 22 da Lei 8.213/91).
 
Em caso de omissão por parte da empresa, quanto a essa comunicação, o próprio trabalhador, o dependente, a entidade sindical, o médico ou uma autoridade pública, poderão efetivar a qualquer tempo o registro deste instrumento junto à Previdencia Social.

O cadastro da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) pode ser feito pela Internet, utilizando-se o programa que a Previdência Social mantém disponível em seu portal. Confira essas informações no seguinte endereço:
http://agencia.previdencia.gov.br/e-aps/servico/250

Caso você tenha dúvidas no preenchimento do formulário, existe um manual elaborado pela própria Previdência Social que esclarece muitas dúvidas. Veja o Manual da CAT clicando aqui.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Escreva aqui o seu comentário: