Algumas informações oficiais, embora estejam previstas na legislação e em seus regulamentos, devem ser lembradas e consultadas periodicamente. Um bom exemplo é a obrigatoriedade do cadastro dos acidentes de trabalho junto à Previdência Social.
Todas as empresas estão obrigadas a informar à Previdência Social os acidentes
de trabalho ocorridos com seus empregados, mesmo que não haja
afastamento das atividades. E essa comunicação deve ser feita até o primeiro dia útil seguinte ao da
ocorrência. Em caso de morte, a comunicação deve ser imediata.
A empresa que não informar o acidente de trabalho dentro do prazo legal estará sujeita à aplicação de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do
salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e
cobrada pela Previdência Social (cf art 22 da Lei 8.213/91).
O cadastro da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) pode ser feito pela Internet, utilizando-se o programa que a Previdência Social mantém disponível em seu portal. Confira essas informações no seguinte endereço:
http://agencia.previdencia.gov.br/e-aps/servico/250
Caso você tenha dúvidas no preenchimento do formulário, existe um manual elaborado pela própria Previdência Social que esclarece muitas dúvidas. Veja o Manual da CAT clicando aqui.
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